Quando vemos aquela placa Passa-se ou Passo o Ponto, é uma prática legal?

    Sim, desde que haja previsão no Contrato de Locação. Nestes contratos é necessário que haja uma cláusula específica quanto à Cessão do Ponto Comercial. O Artigo 13 da Lei de Locação (Lei 8.245/91) dispõe que “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”. Inclusive, o parágrafo segundo do mesmo artigo fixa o prazo de 30 (trinta) dias para o locatário manifestar formalmente a sua oposição. Havendo recusa infundada ou exigências descabidas por parte do Locador (proprietário do imóvel), desde que cumpridas as condições legais e contratuais para a transferência do ponto, o lojista poderá propor, contra o locador, a demanda competente. Caso ainda o terceiro interessado venha a perder o interesse pela aquisição do ponto, em virtude do empreendedor haver colocado impedimentos infundados, postergando propositalmente a realização do negócio, igualmente caberá ao lojista, então locatá- rio, propor ação judicial face o locador. O direito do lojista de ceder o ponto comercial está intimamente relacionado com o prazo previsto no Contrato de Locação, uma vez que não seria razoável negociar a transferência em contratos já vencidos ou naqueles que não ensejam nenhum direito à renovação.

    O que a maioria não sabe é que o que comumente chamamos de ponto, pode ser na verdade o que a legislação trata como estabelecimento e que os contratos que os regem são completamente diferentes. Estabelecimento é “todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa”, conforme definição do Código Civil Brasileiro. É o conjunto dos bens materiais (móveis, mercadorias, estoque, etc) e imateriais (marca, nome empresarial, ponto comercial, etc) onde se desenvolve a atividade econômica. O contrato da venda do estabelecimento, ou contrato de trespasse, inclui a venda do imóvel e possui peculiaridades que requerem a análise de um advogado especialista no assunto, pois trata desde as cláusulas de não concorrência como podem levar o adquirente a incorrer em sucessão empresarial.

    Enquanto que Ponto é somente um dos elementos que compõem o estabelecimento, é o local físico onde este funciona e que pela sua capacidade de gerar receitas e fidelizar a clientela, é negociado independente da alienação do imóvel. Importante se faz que o interessado em adquirir o ponto observe os valores cobrados a título de “taxa de transferência” ou “preço do ponto”, pois podem se mostrar absurdamente elevados, fugindo das normas legais e preços praticados no mercado. Os empresários lojistas devem ficar atentos a essas diferenças entre o que ocorre na prática e o que diz a legislação, desta forma é importante o acompanhamento por um profissional especializado, ético e atento aos reais interesses das partes negociantes.

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