As peculiaridades do contrato de locação comercial – Revista Sindiloja Goiás – Edição Nº25

CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

    As cláusulas merecem atenção redobrada e devem ser redigidas por um advogado especialista, pois só assim serão avaliadas as necessidades de cada caso ou segmento.

     A LEI Nº 8.245/1991, CONHECIDA COMO LEI DE LOCAÇÃO ou Inquilinato, regula a locação dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes. Apesar de ser um tema corriqueiro, o contrato de locação comercial merece uma atenção especial por suas especificidades. Segundo o advogado Lacordaire Guimarães de Oliveira, do escritório Lacordaire & Célia Advogados Associados, especialista no segmento de locação comercial, o contrato é a instrumentalização da vontade das partes. É o meio utilizado para assegurá-las de que suas justas expectativas serão observadas. “O ato de contratar deve ser pautado sempre pelos princípios basilares da boa-fé objetiva e função social do contrato, que nada mais são do que uma exigência de conduta ética e leal norteada pelo dever de cooperação. As partes devem negociar de forma séria e diligente, de acordo com padrão da razoabilidade, as possibilidades para adequação amigável do contrato”, ressalta o advogado.

     Lacordaire explica que há diferenças entre locação em shopping, galerias pequenas ou médias, “camelódromos” e lojas do comércio de rua. “Apesar de serem regidos pela mesma Lei, existem inúmeras diferenças entre tais espécies de locação, que se acentuam principalmente na fase da negociação e renovação. O comércio de rua ou galerias possibilita uma maior negociação entre Locador e Locatário, mesmo quando realizados através de imobiliárias. Há uma maior sensibilidade com relação às necessidades das partes, por exemplo, quanto a reforma do contrato, documentação exigida, reajustes de valores entre outros”, compara. Por sua vez, o contrato de locação com Shopping Center em sua grande maioria retira do lojista a possibilidade de ampla discussão. Nessa espécie, o interessado recebe um contrato com cláusulas pré-definidas. “A justiça brasileira tem revisado e considerado várias cláusulas constantes destes contratos nulas pela sua agressividade para com o lojista, daí a necessidade de uma assessoria especializada”, avalia. Segundo o presidente do Sindilojas, José Carlos Palma Ribeiro, nosso país atravessa um momento econômico delicado, o que deve ser muito observado pelo lojista no momento de abrir ou mesmo ampliar o seu negócio. “É necessário observar o valor da luva quando ela existir, a localização do empreendimento ou do ponto comercial, se o público que ele está buscando frequenta a região, qual o poder aquisitivo, para saber se o aluguel cobrado em relação ao seu produto dará uma margem de lucro suficiente para que ele consiga sobreviver”, ressalta. “O lojista deve observar atentamente todas as regras antes de assinar o contrato. Em caso de dúvidas procure o sindicato, a Câmara Shopping do Sindilojas está disponível para orientações. Procure um advogado especializado, converse com quem já tem comércio na região ou no mesmo empreendimento para saber se está fazendo um bom negócio.

     No caso de novos empreendimentos, já que Goiânia oferece uma grande variedade de pontos comerciais, ele deve verificar qual o tempo de maturação do empreendimento para saber se ele vai sobreviver, com quantas loja aquele empreendimento está abrindo. Se tem capacidade para 300 lojas, mas está inaugurando com apenas 90, terá assim, apenas um terço do público que ele teria”, avalia. “É preciso estar atento às promessas que são feitas e documentá-las. Terão âncoras? quais são elas? há expansão prevista? em quanto tempo? Como comporta a concorrência nessa região?”, pondera o presidente.

     Segundo José Carlos, é importante, observar também, os profissionais que vão atender o lojista no momento da montagem da loja, como arquitetos, engenheiros, fornecedores, eletricistas, pintores, vitrinistas, todos que fazem parte desse processo, para que o empresário não pague caro por falta de conhecimento.

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